ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2220655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS.
- Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 446.068/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7779, 7621, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do CPC.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A. (CAIXA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NÃO OBSERVÃNCIAS DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, na qual a parte autora pleiteia indenização relativa ao contrato de seguro de vida de sua genitora, que veio a óbito, julgada improcedente na origem.
2. A possibilidade de o segurador excluir determinados riscos do contrato possui previsão legal no artigo 757 do Código Civil, desde que seja dado ao segurado a devida ciência a respeito, ou seja, o contratante deve ter conhecimento dos limites da cobertura securitária.
3. Na situação em evidência, a parte ré defende que o contrato de seguro de vida em questão não estava vigente há 10 anos por suposto pedido de cancelamento da parte autora via central de atendimento, colacionando aos autos apenas tela sistêmica evento 10, OUT5.
4. Logo, a prova carreada aos autos, concessa venia, não enseja suficiência probante do dano moral, apenas ficou gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal.
5. Da análise do contrato estabelecido entre as
[trecho intermediário suprimido]
sobre alegações da parte hábeis a influenciar no resultado do julgamento e cujo reexame não pode ser feito pelas instâncias superiores.
3. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 446.068/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 - sem destaque no original)
No mais, julgo prejudicados os demais temas.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao TJRS para que julgue novamente aquele recurso, suprimindo os vícios apontados.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.