DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KEVIN JUNIO DE SOUZA … — RHC RHC 222066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KEVIN JUNIO DE SOUZA FELISBERTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 1º/7/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa.
- A prisão foi posteriormente convertida em preventiva.
- Nesta insurgência, a Defesa alega, em síntese, a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, argumentando que a entrada dos policiais na residência do paciente ocorreu no período noturno, sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KEVIN JUNIO DE SOUZA FELISBERTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.244808-9/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 1º/7/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva.
Nesta insurgência, a Defesa alega, em síntese, a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, argumentando que a entrada dos policiais na residência do paciente ocorreu no período noturno, sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões.
Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas e a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 130-132).
As informações foram prestadas (fls. 135-136 e 140-145).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela parcial prejudicialidade do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (fls. 150-156).
É o relatório.
Decido.
De início, registro que, como bem apontado no parecer ministerial, o recurso encontra-se parcialmente prejudicado. Conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 140-141), a prisão preventiva do recorrente foi relaxada no dia 2/9/2025. Dessa forma, fica esvaído o objeto da insurgência no que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva.
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STJ no HC 598.051/SP e pelo STF no Tema 280.
De acordo com as Cortes Superiores, essa justa causa não pode ser confundida com a mera convicção subjetiva dos agentes, nem se basear em elementos isolados como uma atitude suspeita. Ademais, em relação à exceção constitucional do ingresso consentido, também se estabeleceram parâmetros rigorosos para a obtenção e a comprovação da voluntariedade da autorização do morador.
Por oportuno, confira-se:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
[trecho intermediário suprimido]
com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.
4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
(..)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, julgo parcialmente prejudicado o recurso em habeas corpus e, no mais, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.