DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por Luiz Gonzaga Cardoso Rodrigues e outros, pela C… — REsp REsp 2220660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por Luiz Gonzaga Cardoso Rodrigues e outros, pela Caixa Econômica Federal e pelo Bradesco Seguros S.A. com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fl.
- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
- INTERESSE NA CAUSA MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- APÓLICES PÚBLICAS FIRMADAS EM PERÍODO ANTERIOR A 02.12.88.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.04839.90000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por Luiz Gonzaga Cardoso Rodrigues e outros, pela Caixa Econômica Federal e pelo Bradesco Seguros S.A. com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fl. 2910):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE NA CAUSA MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICES PÚBLICAS FIRMADAS EM PERÍODO ANTERIOR A 02.12.88. DECISÃO COLEGIADA INTEGRALMENTE RETRATADA. RECURSO PROVIDO.
Embargos declaratórios rejeitados (e-STJ fls. 3.044-3.049).
Em suas razões, Luiz Gonzaga Cardoso Rodrigues e outros alegam, além de divergência jurisprudencial, que deve ser afastada "a aplicação subsidiária da Medida Provisória n. 513/2010, hoje Lei n. 12.409/2011, como também MP n. 633/2013, hoje Lei n. 13.000/2014" (e-STJ fls. 1.943-1.998).
No outro recurso especial, a Caixa Econômica Federal aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º da Lei n. 12.409/2011 (e-STJ fls. 3.053-3.064).
No outro recurso especial, Bradesco Seguros S.A. aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1022, I e II do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta violação do art. 2º da MP n. 633/2013 convertida na Lei n. 13.000/2014 (e-STJ fls. 3.072-3.140).
Contrarrazões às e-STJ fls. 3.241-3.273, 3.992-4.004, 5.396-5.426.
Em juízo de retratação positivo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 6. 271):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. TESE FIXADA E TRANSITADA EM JULGADO. APÓLICE PÚBLICA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APENAS QUANTO AOS AUTORES DE APÓLICES PUBLICAS. DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às STJ fls. 7.007-7.009, 7.174-7.176 e 7.587-7.589.
Passo a decidir.
Pois bem. Verifico que um dos temas tratados nos recursos especiais - existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para
[trecho intermediário suprimido]
em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS".
3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.
4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça.
(ProAfR no REsp 2179119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.