ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2220671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA COM FUNDAMENTO NO PRAZO PRESCRICIONAL.
- QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO DECIDIDA NA SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7771, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA COM FUNDAMENTO NO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO DECIDIDA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFASTADA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PARA CORRESPONDER AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES PELOS AUTORES. INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de cobrança do reembolso integral das despesas assumidas com tratamento médico.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a preclusão da matéria relativa à prescrição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. Razões de decidir
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
5. Se o prazo prescricional foi mencionado na decisão apenas como fundamento para o acolhimento da impugnação ao valor da causa, e a questão relativa à prescrição foi, efetivamente, decidida na sentença, cujo capítulo foi impugnado em apelação, não se tem por consumada a preclusão dessa matéria.
6. A regra contida nos arts. 292, § 3º, e 293 do CPC, estabelece que cabe ao juiz analisar, de ofício ou mediante a impugnação do réu, a correspondência do valor da causa ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, e, eventualmente, corrigi-lo e determinar a complementação das custas.
7. O exame sobre a prescrição da pretensão de cobrança deduzida pelo autor, enquanto matéria de mérito, não interfere na análise do valor atribuído à causa - que deve corresponder ao montante do pedido de natureza pecuniária, tal e qual delimitado na
[trecho intermediário suprimido]
no exercício do dever de controle do valor da causa, seja, desde logo, confirmado aquele indicado por GELCI e MARIA (recorrentes) na petição de e-STJ fls. 560-562, qual seja, R$ 196.496,31 (cento e noventa e seis mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), porque equivalente ao conteúdo patrimonial do pedido de reembolso integral de todas as despesas médicas custeadas por eles nos últimos 10 anos.
45. Por conseguinte, deve o TJ/RJ, superado esse ponto, examinar todas as demais questões deduzidas pelas partes em seus respectivos recursos de apelação.
6. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao TJ/RJ para que prossiga no julgamento das apelações, considerando, para tanto, o afastamento da preclusão sobre o prazo prescricional aplicável à espécie e a confirmação do valor da causa indicado pelos autores na petição de e-STJ fls. 560-562.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.