DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ROSIMEIRE DA CONCEIÇ… — RHC RHC 222068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ROSIMEIRE DA CONCEIÇÃO FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, caput, Código Penal, termos em que denunciada.
- Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 3371, 4355, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ROSIMEIRE DA CONCEIÇÃO FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, caput, Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a segregação processual da recorrente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Expõe que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso às fls. 362/369.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, o direito do recorrente em recorrer em liberdade.
A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, manteve a referida segregação antecipada, conforme se verifica:
"Depreende-se dos documentos que a autuada foi presa em flagrante no dia 9 de julho de 2025 diante da suposta prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, sendo a custódia posteriormente convertida em preventiva.
Analisando o feito, verifica-se que a il. Magistrada da Central de Audiência de Custódia desta Capital apontou de forma clara os fundamentos que justificaram a conversão do flagrante em preventiva, permitindo à investigada saber os reais motivos da segregação, razão pela qual, a meu ver, não há que se falar em ausência de fundamentação. Vejamos:
"(..) Depreende-se pelas declarações constantes no APFD, que os integrantes da guarnição, na data dos fatos, por volta das 9h, receberam informações via 190, de um homicídio no Bairro Independência, ocasião em que compareceram no local mencionado e receberam informações de que uma mulher tinha esfaqueado seu companheiro e seguiu em direção à Rua C. Em seguida, os policiais adentraram no imóvel e se depararam com um indivíduo em um dos quartos, em decúbito ventral, sem sinais vitais. Concomitantemente, os integrantes da guarnição policial GEPAR 12, viatura 34949, receberam informações das características da autora, que se tratava de uma
[trecho intermediário suprimido]
se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.