DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA., com … — REsp REsp 2220681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 303, §2º, do Código de Processo Civil) Acórdão antecedente que admitiu a existência do aditamento, tanto que examinou seu conteúdo Inadmissão do pedido de extinção processual em observância à regularidade formal e ao princípio da instrumentalidade das formas processuais, preservado o direito à ampla defesa e ao contraditório Agravo de instrumento desprovido.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
- No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts.
Resultado indicado
303, §1º, I, e §2º, do CPC, sustentando a necessidade de extinção do feito, em razão da inobservância do procedimento adequado; aduz que, além da apresentação de o aditamento à inicial ter sido extemporâneo, este foi posteriormente cassado pelo Tribunal, o que, como consequência lógica, enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito e o cessamento da liminar que fora concedida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 76):
Procedimento de tutela provisória de urgência em caráter antecedente Histórico processual de concessão da tutela satisfativa de provisão de tratamento de sequelas causadas por agressão do preposto da ré e anulação de decisão que admitiu aditamento para ampliação subjetiva e objetiva do pedido inicial Agravo de decisão que indeferiu pedido de extinção sem resolução do mérito, sob alegação de extemporaneidade ou de inexistência de aditamento (Art. 303, §2º, do Código de Processo Civil) Acórdão antecedente que admitiu a existência do aditamento, tanto que examinou seu conteúdo Inadmissão do pedido de extinção processual em observância à regularidade formal e ao princípio da instrumentalidade das formas processuais, preservado o direito à ampla defesa e ao contraditório Agravo de instrumento desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 127-130).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 303, §1º, I, e §2º, do CPC, sustentando a necessidade de extinção do feito, em razão da inobservância do procedimento adequado; aduz que, além da apresentação de o aditamento à inicial ter sido extemporâneo, este foi posteriormente cassado pelo Tribunal, o que, como consequência lógica, enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito e o cessamento da liminar que fora concedida. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 176-179).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 180-181), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 212).
Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 242-243).
É, no essencial, o relatório.
O presente recurso especial se volta contra acórdão que manteve decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu pedido do ora recorrente de extinção do processo. Na origem, a parte autora requereu a tutela antecipada antecedente, voltada à obtenção do custeio do tratamento médico a que teve de se submeter o autor em razão da agressão sofrida por parte do preposto da parte ré, ora recorrente.
Foi deferida a tutela antecedente, tendo sido realizado o posterior aditamento, no qual teria havia ampliação da
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal, é de se concluir que houve apresentação de aditamento tempestivo, somente tendo sido determinado pelo tribunal no recurso anterior a impossibilidade de ampliação subjetiva da lide, com a inclusão de outros réus e novos pedidos. Consta do acórdão que (fls. 79-80)
não se observa desídia ou desinteresse do autor agravado, que busca a satisfação de pretensão resistida pela ré agravante. A tutela satisfativa requerida em caráter antecipado é exatamente a mesma que autor pretende com a condenação da ré ao fim do processo, e não há qualquer lacuna deixada pelo aditamento antes reconhecido e agora confirmado.
Alterar tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.