DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALVARO FERNANDO MOTA ADVOGADOS E CONSULTORES co… — REsp REsp 2220682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALVARO FERNANDO MOTA ADVOGADOS E CONSULTORES contra decisão monocrática de minha relatoria que converteu o agravo em recurso especial (fls.
- O embargante alega erro material quanto à identificação do agravante e omissão quanto à superação dos óbices das Súmulas 5 e 7 STJ.
- 3.849) "para que seja provido o agravo interno e mantida a decisão de inadmissão do recurso especial interposto por Silveira Cruz Advogados".
- Sobreveio pedido para que se sobrestivesse o julgamento deste recurso especial até o julgamento do AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 9596, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALVARO FERNANDO MOTA ADVOGADOS E CONSULTORES contra decisão monocrática de minha relatoria que converteu o agravo em recurso especial (fls. 3.835-3.836).
O embargante alega erro material quanto à identificação do agravante e omissão quanto à superação dos óbices das Súmulas 5 e 7 STJ.
Requer a reforma da decisão embargada (fl. 3.849) "para que seja provido o agravo interno e mantida a decisão de inadmissão do recurso especial interposto por Silveira Cruz Advogados".
A embargada apresentou impugnação às fls. 3.870-3.873.
Sobreveio pedido para que se sobrestivesse o julgamento deste recurso especial até o julgamento do AREsp n. 2.780.328/DF.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada porquanto nem sequer se mencionam os dispositivos aventados (fl. 3.835):
Verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 3776-3781, e determino a conversão do agravo em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte quanto ao não cabimento de recurso contra decisão de conversão de agravo em recurso especial.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 - É irrecorrível a decisão que, para melhor exame da controvérsia, determina a conversão do agravo em recurso especial. Regra do art. 258, § 2º, do RISTJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1341190/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019; AgInt no AREsp 773.569/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1350934/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019.
2 - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.479.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.341.190/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019.)
É, portanto, o caso de não se conhecer dos embargos de declaração.
Ademais, tecnicamente, com a conversão do agravo em recurso especial, os requisitados de admissibilidade desse recurso já foram analisados, ou seja, o agravo já foi julgado, padecendo de sentido o requerimento veiculado na petição de fls. 3.870-3.873.
Por fim, ressalto que, tendo em vista o destaque da ministra Daniela Teixeira na sessão de julgamento virtual, o recurso especial será levado a julgamento em sessão presencial, oportunidade em que as partes poderão apresentar, em sustentação oral, os argumentos que considerarem pertinentes, caso assim requeiram.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e rejeito o pedido de suspensão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.