DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDO CAVALHEIRO MARTINS, com fundamento no art — REsp REsp 2220686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDO CAVALHEIRO MARTINS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim fundamentado (e-STJ, fls.
- 822-823 - sem grifo no original): (..) Em segundo lugar, a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida.
- Ora, a conduta do réu de informar a realização de depósito judicial para purgação da mora, no valor de R$ 24.380,14 (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDO CAVALHEIRO MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim fundamentado (e-STJ, fls. 822-823 - sem grifo no original):
(..) Em segundo lugar, a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. Ora, a conduta do réu de informar a realização de depósito judicial para purgação da mora, no valor de R$ 24.380,14 (fls. 46/47), posteriormente apurado inexistente pela serventia (fls. 64/66) realmente fere os postulados da boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito, no mínimo, na modalidade descrita no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil ("proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo").
Vale dizer, "litígio temerário é aquele em que a injustiça é absoluta por estar inserta na intenção daquele que litiga: a temeridade consiste em ter consciência da injustiça, ou seja, de não ter razão. A intenção do que pleiteia escapa por sua própria índole a toda investigação direta, e há de basear-se somente em presunções derivadas da natureza mesma do litígio. Quando a pretensão deduzida ou a resistência a ela sejam tão infundadas, tão evidentemente infundadas a juízo de todos, inclusive ao juízo do próprio litigante ainda que levada em consideração a cegueira que produz o interesse no assunto diremos que tal litigante é temerário" grifei (Giuseppe Chiovenda, "apud" Fabio Milman, "Improbidade processual: comportamento das partes e de seus procuradores no processo civil", Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 147/148).
Não se esqueça, ainda, que o princípio da lealdade e boa-fé foi estabelecido exatamente para "refrear os impulsos (de certo modo explicáveis, mas não justificáveis) dos litigantes e de seus procuradores, no sentido de obstar que transformassem o processo em meio de entrechoque de interesses escusos, com o emprego de toda a série de embutes, artifícios, atitudes maliciosas e, sobretudo, a mentira. Com isso, as partes não pleiteiam, em última análise, o reconhecimento de um direito, mas, sim, de um falso direito, que se transmudaria em injustiça e em ilegalidade, burlando o juiz, que poderia terminar sendo cúmplice inocente e involuntário de nociva solução" (Alcides de Mendonça Lima, "O princípio da probidade no código de processo civil brasileiro", Revista de Processo n. 16, p. 27, out/1979).
À vista dessas considerações a sentença deve ser integralmente mantida. (..)
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal, especialmente no que toca à configuração dos pressupostos fáticos que autorizam a aplicação de pena por litigância de má-fé, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Nesse sentido, mostra-se imprescindível a reanálise de fatos e provas para infirmar a conclusão da Corte de origem, no sentido de que (e-STJ, fl. 822): "a conduta do réu de informar a realização de depósito judicial para purgação da mora, posteriormente apurado inexistente pela serventia (fls. 64/66) realmente fere os postulados da boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Sem honorários tendo em vista litigar o recorrente amparado pela Justiça Gratuita.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.