DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARTHUR CARRARO PEREIRA … — RHC RHC 222070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARTHUR CARRARO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 27/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A defesa sustenta que não há fatos novos que amparem a decisão, nem elementos concretos que informem que o recorrente apresenta risco para o regular processamento do feito.
- Alega que a vítima manifestou em carta que não se sente ameaçada e que houve reconciliação com o recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10949, 14227, 5560, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARTHUR CARRARO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 27/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 147, § 1º, do Código Penal; 24-A da Lei n. 11.340/2006; e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
A defesa sustenta que não há fatos novos que amparem a decisão, nem elementos concretos que informem que o recorrente apresenta risco para o regular processamento do feito.
Alega que a vítima manifestou em carta que não se sente ameaçada e que houve reconciliação com o recorrente.
Afirma que o recorrente possui residência fixa e não teve comportamento inidôneo para com a investigação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar ao recorrente .
É o relatório.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fl. 75 - grifo próprio):
Em relação ao fumus comissi delicti, friso que a denúncia narra que, em 20/04/2025, o acusado descumpriu medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima Daniela Cristina Pasqualon, sua ex-companheira, bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, também ameaçou e praticou vias de fato contra a vítima Elza da Silva Pasqualon, sua sogra.
Conforme apurado, o acusado e a vítima mantinham um relacionamento há aproximadamente 12 anos e possuem uma filha menor em comum. Em virtude de fatos apurados anteriormente, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida Daniela (autos nº 5008380-39.2024.8.13.0521).
No contexto fático descrito acima, o acusado deslocou-se até a residência da vítima e, valendo-se do pretexto de entregar um ovo de Páscoa para a filha, adentrou no imóvel sem autorização de Daniela. Neste momento, ao ser impedido de tirar uma foto com a filha,
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.