DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no qual se in… — REsp REsp 2220708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no qual se insurge, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pelo segurado em face de sentença que julgou parcialmente o pedido do último para declarar especiais os períodos laborados de 27/05/1987 a 31/10/1992 na Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, bem como os trabalhados na Petróleo Brasileiro S.
- A./Petrobrás de 10/03/1993 a 06/03/1994 e de 02/12/1994 a 28/04/1995.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no qual se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 354/355):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO MARÍTIMO.
I. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pelo segurado em face de sentença que julgou parcialmente o pedido do último para declarar especiais os períodos laborados de 27/05/1987 a 31/10/1992 na Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, bem como os trabalhados na Petróleo Brasileiro S. A./Petrobrás de 10/03/1993 a 06/03/1994 e de 02/12/1994 a 28/04/1995.
II. No mérito, impende observar que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
III. Antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o simples exercício de atividades profissionais determinadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum.
IV. Aos transcursos temporais anteriores à vigência de tal norma, a especialidade é reconhecida em função da categoria profissional. Ao ter atuado como Oficial de Náutica nos períodos anteriores a 1995 (mil, novecentos e noventa e cinco), o apelante/parte autora se enquadra no rol previsto no anexo II do Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.2 especificamente.
V. No que tange à incidência do fator marítimo (1.41), é necessário ressaltar que tal fator era aplicado até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998. Logo, os períodos anteriores à vigência do dispositivo supramencionado, se trabalhados a bordo, devem ter a incidência de tal fator.
VI. Acrescente-se que a jurisprudência assentou a possibilidade de aplicação conjunta dos fatores multiplicadores correspondentes à especialidade do serviço executado e ao labor marítimo (TRF2, Apelação Cível, 5013701-70.2020.4.02.5101, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 10/07/2023, D Je 24/07/2023).
VII. Apelação do INSS desprovida.
VIII. Apelação do segurado
[trecho intermediário suprimido]
exigido pelo Decreto 83.080/79.
4. Ação rescisória julgada procedente.
(AR n. 3.349/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 23/3/2010.)
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.945.293/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 22/8/2025; REsp 2.022.283/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/2/2023; REsp 2.009.578/SC, relatora Ministra Regina Hel ena Costa, DJe de 28/4/2023; e REsp 1.922.669/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/3/2021, entre outras.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.