DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art — REsp REsp 2220712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por APM Terminals Itajaí S.A. contra acórdão assim ementado (fl.
- ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A EXTENSÃO DA AVARIA E QUANTUM MONETÁRIO EQUIVALENTE.
- AUTORA QUE ACOSTOU AOS AUTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES AO EMBASAMENTO DA PRETENSÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por APM Terminals Itajaí S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 523):
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A EXTENSÃO DA AVARIA E QUANTUM MONETÁRIO EQUIVALENTE. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE ACOSTOU AOS AUTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES AO EMBASAMENTO DA PRETENSÃO. APELANTE QUE NÃO FOI CAPAZ DE DERRUIR AS PROVAS. DEVER DO TRANSPORTADOR DE ENTREGAR A COISA EM SEU PERFEITO ESTADO AO DESTINATÁRIO FINAL (CC, ART. 749). INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela APM Terminals Itajaí S.A. foram rejeitados (fls. 544-546).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; o art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e o art. 944 do Código Civil.
Sustenta ausência de fundamentação e omissão, sob pena de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos essenciais: a imprestabilidade do laudo unilateral de vistoria apresentado pela seguradora; a divergência relevante entre a quantidade de produto alegadamente vazado e os registros fotográficos; a inexistência de prova sobre o descarte do produto remanescente; e o pedido subsidiário de minoração do valor indenizatório (fls. 566-572).
Defende erro material no acórdão ao qualificá-la como "transportadora", embora atue como operadora portuária, o que teria contaminado parte da fundamentação, e reitera a necessidade de pronunciamento explícito para fins de prequestionamento (fls. 563-565, 568-571).
Afirma violação do art. 944 do Código Civil, porque a extensão do dano não foi comprovada de forma idônea, tendo o acórdão mantido condenação com base em laudo unilateral e comprovante de pagamento entre seguradora e segurada, sem examinar criticamente o conjunto probatório que indicaria perda ínfima (fls. 573-576).
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões Não. Contrarrazões às fls. 592-602, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a inviabilidade do recurso pela Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas; inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código
[trecho intermediário suprimido]
se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Afastada, pois, a violação dos arts. 489 e 1022 CPC, o que se verifica é uma tentativa de revisitar o escopo fático-probatório encontrado tanto pelo juiz sentenciante como pelo tribunal de origem.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ocorrência, causalidade e extensão do dano, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, não admito o recurso.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.