DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO com respaldo n… — REsp REsp 2220717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (e-STJ fls.
- IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO.
- POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO CONTRA O EX-GESTOR, EIS QUE DEVIDAMENTE INTIMADO, CONFORME CERTIDÃO JUNTADA AOS AUTOS.
- I - Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês que, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor do Município de Bela Vista do Maranhão/MA, julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, fixando multa cominatória em desfavor do Município.
Resultado indicado
III - Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (e-STJ fls. 663):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO CONTRA O EX-GESTOR, EIS QUE DEVIDAMENTE INTIMADO, CONFORME CERTIDÃO JUNTADA AOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELO PROVIDO.
I - Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês que, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor do Município de Bela Vista do Maranhão/MA, julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, fixando multa cominatória em desfavor do Município.
II - Sobre o tema, é sabido que se tratando de obrigação de fazer, pode o magistrado impor multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública, não sendo possível a extensão desta, entretanto, a quem não participou efetivamente do processo. Ocorre que, analisando detidamente os autos, percebo que Certidão de Id nº 22220273 certificou a intimação do Município na pessoa do Prefeito Municipal, José Augusto Sousa Veloso Filho. Assim, e como dito pelo apelante, o ex-gestor teve ciência da presente ação, bem como que o órgão ministerial pleiteava a imposição de multa pessoal a ele, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III - Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 712/765).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 18, 537, § 4º, e 1.022 do CPC, além de contrariedade à Súmula 410 do STJ. Em síntese, sustenta: (i) possuir legitimidade para impugnar a imposição das astreintes ao ex-gestor, uma vez que permanece como parte no processo e os interesses do Município restam afetados pela decisão; (ii) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria demonstrado a efetiva ocorrência da intimação pessoal do ex-gestor para cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa; e (iii) que a Certidão de Id nº 22220273, utilizada como fundamento pelo acórdão recorrido, certificou apenas a intimação do Município para manifestação sobre pedido de tutela provisória, e não a intimação pessoal do gestor para cumprimento de obrigação de fazer sob pena de astreintes, conforme
[trecho intermediário suprimido]
de contrafé e ciência expressa, tendo o gestor sido cientificado de que o órgão ministerial pleiteava a imposição de multa pessoal a ele. Rever tal conclusão para acolher a tese recursal de que a intimação teria se prestado apenas para manifestação sobre pedido de tutela provisória, e não para cumprimento de obrigação de fazer sob pena de multa, implicaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.