DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍV… — CC CC 222072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE PASSO FUNDO - RS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS, suscitado.
- A demanda foi ajuizada perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Passo Fundo - RS, que, a requerimento da ré, determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda e declinou da competência em favor da Justiça Federal.
- Manifestação do Juízo Federal: reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, determinou sua exclusão do polo passivo e, nos termos do art.
- 45, §3º, CPC, restituiu os autos à Justiça Estadual.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07690.10592., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE PASSO FUNDO - RS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS, suscitado.
Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por MARIA CENI MARTINS DO NASCIMENTO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, objetivando a cessação dos descontos indevidamente realizados sobre seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos alegadamente suportados. A demanda foi ajuizada perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Passo Fundo - RS, que, a requerimento da ré, determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda e declinou da competência em favor da Justiça Federal.
Manifestação do Juízo Federal: reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, determinou sua exclusão do polo passivo e, nos termos do art. 45, §3º, CPC, restituiu os autos à Justiça Estadual.
Manifestação do Juízo Estadual: consignou que a permanência do INSS na demanda poderia ampliar as possibilidades de ressarcimento da autora e evitar o ajuizamento de nova ação, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, razão pela qual suscitou o presente conflito de competência.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo estadual.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula 150/STJ, consolidou-se no sentido de que compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou de empresas públicas no processo.
Por sua vez, a Súmula 224/STJ nos orienta no sentido de que, uma vez excluído o interesse do ente federal que motivou o declínio de competência pela Justiça Estadual, não deve o Juízo Federal suscitar conflito, devendo, ao revés, restituir os autos ao Juízo Estadual.
No mesmo sentido, o art. 45, § 3º, do CPC prevê que "o juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo".
Ademais, a Súmula 254/STJ preceitua que não cabe ao Juízo Estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui da lide o ente federal.
Na hipótese, o Juízo Federal reconheceu, de forma expressa, a ilegitimidade passiva do INSS e determinou sua exclusão da demanda, afastando, assim, a presença de ente federal apta a atrair a competência da
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Seção, DJe 17/11/2025.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e estabeleço a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE PASSO FUNDO - RS.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DO INSS DO POLO PASSIVO PELO JUÍZO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide.
2. Reconhecida a ausência de interesse de autarquia federal pelo Juízo Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual.
3. Não cabe ao Juízo estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual.
4. Conflito de competência conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE PASSO FUNDO - RS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.