ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2220720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- ADVERTÊNCIA, Embargos de declaração rejeitados.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA,
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ ao acórdão da Sexta Turma assim ementado (fls. 1.571/1.573):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Amazonas que mantiveram a condenação do recorrente pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e desacato (art. 331 do CP), fixando pena de 1 ano e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, com multa e suspensão da habilitação, substituída por duas penas restritivas de direitos. O recurso foi fundamentado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem rejeitou preliminares de nulidade, validou a dosimetria da pena e afastou alegações de omissão nos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual pelo prosseguimento do processo na pendência de julgamento de exceção de suspeição; (ii) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à insuficiência probatória e necessidade de reconstituição dos fatos; (iii) saber se houve nulidade processual pela ausência de citação pessoal e decretação da revelia do recorrente; (iv) saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova; (v) saber se houve violação do princípio da identidade física do juiz e vício na fundamentação de sentença à luz do art. 315 do CPP; (vi) saber se a condenação carece de comprovação concreta quanto ao comportamento doloso exigido pelos tipos penais; e (vii) saber se houve ilegalidade na fundamentação da dosimetria da pena quanto à culpabilidade e às consequências dos delitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pendência de julgamento de exceção de suspeição não configura causa suspensiva prevista no Código de Processo Penal (arts. 92 e 93), sendo inaplicável o art. 313, III, do CPC na seara
[trecho intermediário suprimido]
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp 1.818.872/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt nos EAREsp 1.126.879/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/3/2021.
Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente improcedentes ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte).
Nesse sentido, confiram-se os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.