DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra acórdão proferid… — REsp REsp 2220726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, na qual afirmou que transcorreu o prazo prescricional para pagamento das custas judiciais.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do recurso de agravo de instrumento o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- A parte agravante insurge contra a decisão que não reconheceu a prescrição, pois afirma que a exigibilidade das custas cotadas nos autos se dá a partir do trânsito em julgado, devendo ser reconhecida a prescrição pelo juízo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0021738- 68.2022.8.21.7000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, na qual afirmou que transcorreu o prazo prescricional para pagamento das custas judiciais.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do recurso de agravo de instrumento o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 938):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO.
1. A parte agravante insurge contra a decisão que não reconheceu a prescrição, pois afirma que a exigibilidade das custas cotadas nos autos se dá a partir do trânsito em julgado, devendo ser reconhecida a prescrição pelo juízo.
2. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, o termo inicial da prescrição da exigibilidade das custas não é a data do trânsito em julgado da demanda, inteligência do artigo 174 do CTN.
3. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Embargos de declaração não foram acolhidos (fl. 1019).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 173, inciso I do Código Tributário Nacional e 1º do Decreto n. 20.910/32, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1045-1053): transcorreram cinco anos entre a exigibilidade do crédito e sua constituição definitiva, o que ocorreu com o trânsito em julgado da decisão, devendo ser declarada a prescrição da cobrança das custas judiciais.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja "conhecido e provido o presente recurso especial pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que: reforme a decisão recorrida, a qual negou incidência do disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional e art. 1º do DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932" (fls. 1051-1052).
Recurso admitido às fls. 1062-1065.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1082-1087).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem afirmou que não transcorreu a prescrição (fls. 944-946):
Na hipótese, as custas processuais em exame possuem natureza jurídica tributária, razão pela qual imperioso observar o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, in verbis:
..
Como se vê, diferente do que sustenta a parte agravante, o termo inicial da prescrição da exigibilidade das
[trecho intermediário suprimido]
íntegro, eis que a ação foi proposta dentro do prazo hábil". Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.038.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e special. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TAXA. CUSTAS PROCESSUAIS. DATA DO ARQUIVAMENTO. ART. 174 DO CTN. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.