DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CBV-CENTRO BRASILEIRO DA VISÃO S/A., contra acórdã… — REsp REsp 2220729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CBV-CENTRO BRASILEIRO DA VISÃO S/A., contra acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL.
- NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
- INCLUSÃO DO PRÓPRIO TRIBUTO E DE TRIBUTOS FEDERAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 6008, 5951, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CBV-CENTRO BRASILEIRO DA VISÃO S/A., contra acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PRÓPRIO TRIBUTO E DE TRIBUTOS FEDERAIS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por carência de fundamentação quando os argumentos apresentados pelo d. juízo, além de guardarem correlação direita com a questão de fundo, apresentam tese apta a infirmar os fundamentos trazidos pela parte, de modo que a irresignação em relação à conclusão adotada viabiliza requerimento de reforma da decisão, mas não de sua nulidade. Rejeita-se a preliminar.
2. As normas de regência, Lei Complementar 116/2003 e o Decreto Distrital 25.508/2005,não fazem qualquer ressalva quanto à impossibilidade de inclusão do próprio ISSQN e de tributos federais (PIS e COFINS) na base de cálculo do ISSQN, razão pela qual não há exação ilegal ou inconstitucional na forma como tem sido implementada pelo Distrito Federal.
3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema de repercussão geral 69) no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS " não se aplica ao caso concreto. 3.1. Embora semelhante em uma primeira análise, nele foi julgada questão diversa da presente, considerando que os tributos em questão são totalmente distintos e têm bases de cálculo e hipóteses de incidência completamente diferentes umas das outras, bem como encontram previsão nas respectivas legislações de regência, que o referido precedente está fundamentado no princípio da não-cumulatividade, e que as normas de direito tributário devem ser interpretadas restritivamente, chegando-se à conclusão de que o referido precedente é inaplicável à situação dos presentes autos.
4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido (fl. 677).
A parte recorrente alega que "a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ISSQN .. ofende diversos dispositivos infraconstitucionais, tais como o artigo 110 do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 7º da Lei Complementar nº 116/03 além de contrariar entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema 69)" (fl. 770). Afirma que "a N. Turma Julgadora manteve a
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte em razão do entrave descrito na Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Além disso, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, no sentido de afastar a incidência do ISSQN sobre o fornecimento de combustíveis porque não integram a base de cálculo do serviço, demandaria, necessariamente, reexame das cláusulas contratuais indicadas e do acervo probatório dos autos, providências vedadas, respectivamente, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.042.092/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do e nunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.