DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO GUS… — RHC RHC 222074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO GUSMAO DAMACENO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- 1.0000.25.225236-6/000, com acórdão assim ementado (fl.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER E FILHA ADOLESCENTE.
- RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 10949, 4355, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO GUSMAO DAMACENO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.225236-6/000, com acórdão assim ementado (fl. 222):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER E FILHA ADOLESCENTE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA GRAVE SOB MIRA DE ARMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é admissível quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, exigindo fundamentação baseada em elementos concretos e atuais. 2. A decisão judicial apontada como coatora demonstrou, com base em dados específicos do caso, a gravidade dos fatos e o risco real à ordem pública e à integridade das vítimas. 3. O contexto de violência doméstica, aliado ao uso de arma de fogo e à conduta intimidatória e recorrente do agente, justifica a necessidade da custódia como forma de contenção do risco. 4. A legislação específica de proteção à mulher (Lei n. 11.340/06) autoriza a manutenção da prisão cautelar quando presentes elementos que indiquem risco à efetividade das medidas protetivas ou à integridade das ofendidas. 5. A primariedade não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrada sua adequação à tutela cautelar pretendida. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas se mostra inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e do histórico de condutas agressivas atribuídas ao paciente. 7. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas e fatos controvertidos, matéria própria da instrução criminal. 8. Ordem denegada.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 29/06/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, § 1º, do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826 /2003.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Informa que o recorrente possui condições pessoais favoráveis. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, bem como a desproporcionalidade da custódia cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 255-257.
O Juízo de origem
[trecho intermediário suprimido]
da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.