DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2220744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal Nº 1.0000.24.157735-2/001.
- Em suas razões, suscita contrariedade aos arts.
- 10.826/2003 e 619 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal Nº 1.0000.24.157735-2/001.
Em suas razões, suscita contrariedade aos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 619 do Código de Processo Penal.
Alega, em resumo, que o acórdão recorrido desconsiderou o conceito legal e doutrinário de arma de fogo, pois um dos materiais apreendidos, ainda que rudimentar, se adequa à previsão legal e teve sua eficiência atestada por laudo pericial.
Postula, dessa forma, seja condenando o recorrido pelo delito previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Decido.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o recorrido foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 147 do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826/2003. Ao final da instrução, ele foi absolvido do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pelos seguintes motivos (fls. 220-221, grifei):
Melhor compulsando os autos, não há que se falar na comprovação da materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Com efeito, o Réu fora surpreendido em meio ao processo de confecção do armamento, não havendo o que se falar, entretanto, em apreensão de arma de fogo propriamente dita, mas sim de peças que seriam utilizadas para a montagem desta.
As peças não podem ser consideradas como arma de fogo em si, pois da forma como encontradas não eram hábeis a propelir disparos; tampouco se pode falar em acessório.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, que não foi provida pelo Tribunal a quo. Confira-se (fls. 307-310, destaquei):
Para melhor contextualização dos fatos, colaciono a exordial acusatória na íntegra:
"Fato I:
Consta no Inquérito Policial anexo que, em 16 de novembro de 2018, por volta das 22h35min, na Rua Nono d Fuapa, nº4, Bairro Santo Expedito, São José do Jacuri-MG, o denunciado ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima R. A. d. C., sua ex-companheira.
Nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado chegou na residência da
[trecho intermediário suprimido]
percussão completo, corpo metálico de arma e peça metálica para adaptação de um cano de arma) tendo o laudo declarado que tais peças não poderiam ser utilizadas para confecção de arma de fogo, in verbis (e-STJ, fls. 309/310):
..
Cediço caber ao aplicador da lei, em instância ordinária, proceder a cotejo fático-probatório a fim de analisar existência de prova suficiente a embasar sentença ou veredito; descabe, em sede especial reexame dessas questões, sendo truísmo que, in casu, para chegar a conclusão diversa da que chegaram juiz singular e/ou Tribunal de origem inevitável reexame fático probatório que, por cediço, mostra-se absolutamente descabido nesta Corte Superior, que não pode ser demandada como terceira instância recursal, segundo lapidar texto da Súmula nº 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.