DECISÃO Vistos — REsp REsp 2220755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- A Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que a inclusão do § 4º-A ao art.
- 14.230/2021, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso, razão pela qual há de se reconhecer, ainda que de ofício, a competência absoluta do foro da sede da pessoa jurídica prejudicada para processar e julgar as ações civis de improbidade administrativa.
- Determinada a remessa dos autos originários à Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, junto à Justiça Federal da 2ª Região.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10206, 13100, 10011, 8961, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 89e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que a inclusão do § 4º-A ao art. 17, da Lei n. 8.429/1992, promovida pelo advento da Lei n. 14.230/2021, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso, razão pela qual há de se reconhecer, ainda que de ofício, a competência absoluta do foro da sede da pessoa jurídica prejudicada para processar e julgar as ações civis de improbidade administrativa.
2. Determinada a remessa dos autos originários à Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, junto à Justiça Federal da 2ª Região.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 166/173e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, o Ministério Público Federal e a União apontam ofensa aos arts. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992; 2º da Lei n. 7.347/1985; 93, II, da Lei n. 8.078/1990; alegando , em síntese, não subsistir razão para o declínio da competência para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, porquanto o regramento previsto na Lei n. 14.320/2021 não implicou alteração do critério definidor de competência para o julgamento de ações de improbidade administrativa (fls. 181/200e e 227/233e).
Com contrarrazões (fls. 273/285e), ambos os recursos foram inadmitidos (fls. 317/319e e 321/324e), tendo sido interpostos Agravos, posteriormente convertidos em Recursos Especiais (fl. 404e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Não obstante interposto contra acórdão proferido
[trecho intermediário suprimido]
contexto, à vista da propositura da ação de improbidade em análise perante o Juízo Federal de Curitiba anteriormente às alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, bem como diante do envolvimento de grave prejuízo à UNIÃO e à PETROBRÁS (fls. 86/89e), configurando dano de âmbito nacional, verifico assistir razão aos Recorrentes, porquanto observado o regramento então vigente e a alteração implementada pela novel legislação sujeita-se ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, por veicular regra de competência relativa, a qual, vale frisar, nem sequer poderia ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, nos moldes da Súmula n. 33/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO aos Recursos Especiais para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja dado seguimento ao feito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.