ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 222077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- O agravante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito de homicídio, sem demonstração do periculum libertatis, e que suas condições pessoais favoráveis autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito de homicídio, sem demonstração do periculum libertatis, e que suas condições pessoais favoráveis autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade real da conduta e a periculosidade do agente, justificando a custódia para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como o modus operandi do crime, que envolveu premeditação e emboscada, indicando a gravidade real da conduta e a periculosidade do agente.
5. As circunstâncias do caso extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal de homicídio, revelando risco concreto à ordem pública, conforme jurisprudência pacífica que considera o modus operandi fator determinante para a decretação da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva foi considerada inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade real da conduta e a periculosidade do agente, justificando a custódia para a garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
consequentemente, para a decretação da prisão preventiva.
Quanto à alegação de que as condições pessoais do agravante seriam favoráveis, a decisão monocrática já enfrentou o ponto, em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal, no sentido de que "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar".
Por fim, demonstrada a necessidade da prisão preventiva pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente, resta evidente a inadequação e insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada, devendo a decisão monocrática ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.