ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2220777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- 85, § 7º, DO CPC: HONO RÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NÃO TÃO SÓ EXECUTIVOS.
- TESE JÁ RECHAÇADA EM PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10313, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 85, § 7º, DO CPC: HONO RÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NÃO TÃO SÓ EXECUTIVOS. TESE JÁ RECHAÇADA EM PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da impugnação da Fazenda ter sido acolhida, não havendo sucumbência. 1.2. A decisão agravada baseou-se no entendimento pacificado de que não são cabíveis honorários advocatícios quando acolhida ou rejeitada a impugnação fazendária ao Cumprimento de Sentença. Precedentes.
II. Questão em discussão: 2.1. Saber se os argumentos dos agravantes infirmam os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir: 3.1. Os agravantes não apresentaram argumentos novos ou suficientes para desconstituir a decisão recorrida, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14.11.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 397/401, pela qual neguei provimento ao Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 85, § 7º, DO CPC: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP DESPROVIDO.
Em suas razões, o agravante reprisa seus argumentos e não traz novas razões, capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
Houve contrarrazões às fls. 439/445 .
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 85, § 7º, DO CPC: HONO RÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NÃO TÃO SÓ EXECUTIVOS. TESE JÁ RECHAÇADA EM PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO
[trecho intermediário suprimido]
CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. Incidência DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Excerto do voto:
(..) Nesse passo, não se diga que basta o oferecimento da impugnação para serem cabíveis os honorários, visto que o diploma processual vigente não alberga tal compreensão
(AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, D Je de 21/11/2023).
Releva notar que nesse EREsp, supracitado, era parte o IPERG, ora agravado, e era um dos embargantes um dos ora agravantes (TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR).
E porque as razões do agravante não são capazes de infirmar o fundamento da decisão agravada (art. 1021, § 1º, do CPC/2015), nego provimento ao Agravo.
É como voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.