DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial fls — REsp REsp 2220779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial fls.
- 5.796-5.804 interposto por EDUARDA BELORINI FRIGO em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ela aviado fls.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime de integrar organização criminosa, em sentença confirmada, no mérito, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no acórdão de fls.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, suscitou as seguintes teses: a) nulidade da prova por fishing expedition, argumentando que toda a investigação derivou de uma devassa indiscriminada no aparelho celular de terceiro, apreendido em outro contexto investigativo; b) nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova (arts.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial fls. 5.796-5.804 interposto por EDUARDA BELORINI FRIGO em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ela aviado fls. 5.730- 5.732.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime de integrar organização criminosa, em sentença confirmada, no mérito, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no acórdão de fls. 4.738-4.747 .
Nas razões do Recurso Especial (fls. 4.812-4.858), a defesa, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, suscitou as seguintes teses: a) nulidade da prova por fishing expedition, argumentando que toda a investigação derivou de uma devassa indiscriminada no aparelho celular de terceiro, apreendido em outro contexto investigativo; b) nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova (arts. 158-A a 158-F do CPP), pela ausência de perícia nas vozes interceptadas e nos dados extraídos dos aparelhos celulares; c) absolvição por insuficiência probatória (violação do art. 593, III, "d", do CPP), sustentando que não há provas concretas da participação da recorrente na organização criminosa, destacando, inclusive, que a própria autoridade policial, em depoimento, considerou "fracos" os indícios contra ela a esse respeito; e d), subsidiariamente, a revisão da dosimetria para afastar a majorante da conexão com outras organizações criminosas (art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013).
A Corte de origem inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal (fls. 5.981-6.004), em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade e comporta conhecimento. O Recurso Especial, contudo, não merece ser conhecido.
As teses de nulidade processual, relativas à fishing expedition e à quebra da cadeia de custódia, foram expressamente analisadas e rechaçadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela legalidade da investigação a partir do encontro fortuito de provas e pela preservação da cadeia de custódia, por entender desnecessária a perícia de voz. Para infirmar tais conclusões, seria necessário o reexame aprofundado do contexto em que as provas foram obtidas e manuseadas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em
[trecho intermediário suprimido]
de drogas pode ser fundamentada em prova documental e testemunhal. 4. O tráfico privilegiado pode ser afastado com base em outros elementos, além da quantidade de drogas, que indiquem dedicação à atividade criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, §4º; CPP, art. 244; Súmula n. 7, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 2165947 / GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025.
(AgRg no REsp n. 2.207.635/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Dessarte, apesar da combatividade da defesa, todas as teses recursais, para serem acolhidas, demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, o que, como dito, é vedado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.