DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍV EL… — CC CC 222078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍV EL DE PASSO FUNDO - RS, figurando como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS, sendo o incidente originado do Procedimento Comum Cível n.
- A demanda originária foi proposta na Justiça Estadual, que determinou a inclusão do INSS no polo passivo da demanda e declinou da competência para a Justiça Federal (fls.
- Os autos foram remetidos à Justiça Federal, que declinou de sua competência, nestes termos (fls.
- O processo deve ser restituído à Justiça Estadual, porque: a) o Juízo Estadual tem competência para apreciar os pedidos formulados contra os particulares e, em razão disso, o art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06173.14832.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍV EL DE PASSO FUNDO - RS, figurando como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS, sendo o incidente originado do Procedimento Comum Cível n. 5029389-80.2024.8.21.0021/RS.
A demanda originária foi proposta na Justiça Estadual, que determinou a inclusão do INSS no polo passivo da demanda e declinou da competência para a Justiça Federal (fls. 124-125).
Os autos foram remetidos à Justiça Federal, que declinou de sua competência, nestes termos (fls. 126-127):
..
1. O processo deve ser restituído à Justiça Estadual, porque:
a) o Juízo Estadual tem competência para apreciar os pedidos formulados contra os particulares e, em razão disso, o art. 45, §1º, do CPC, proíbe expressamente a remessa dos autos à Justiça Federal:
..
Assim, a cumulação subjetiva de ações com diferentes competências absolutas não é admitida.
b) eventual conexão/continência entre os pedidos não autoriza a modificação de regras de competência absoluta, conforme disposição expressa do art. 54, CPC:
..
A competência da Justiça Federal tem natureza absoluta (CF, art. 109) e regra infraconstitucional não pode flexibilizá-la.
c) não há relação jurídica de direito material incindível.
2. Ante o exposto, com base nos arts. 45, §§1º e 2º, e 54, do CPC, declino a competência para a Justiça Estadual e determino a devolução dos autos, na sua integralidade, para o Juízo Estadual originário.
Deixo de suscitar conflito de competência conforme dispõe expressamente o art. 45, §3º, CPC:
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
..
5. Preclusa a decisão, retifique-se a autuação do feito, excluindo-se o INSS e, após, devolvam-se os autos à Justiça Estadual.
Os autos foram devolvidos à Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o seguinte entendimento (fl. 128):
Trata-se de ação em que a parte autora questiona descontos em seu benefício previdenciário, alegando fraude em contrato associativo, com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
O réu requereu a inclusão do INSS no polo passivo da demanda ( 23.1).
Declinada a competência para processar e julgar o feito à Justiça Federal (27.1), os autos foram devolvidos (38.1).
Pois bem.
O Ofício Circular nº 16/2025/GAB JUI TRF do CNJ informa que o CNJ aprovou o enunciado: "O INSS tem responsabilidade (solidária ou subsidiária) para reparação de danos no caso das fraudes praticadas
[trecho intermediário suprimido]
CC n. 218.707/TO, relatora Ministra Thereza de Assis Moura, DJEN 11/06/2026; CC n. 220.655/GO, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 08/06/2026; CC n. 221.892/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), DJEN 28/5/2026; CC n. 216.737/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 16/12/2025; e CC n. 215.319/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 5/11/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE PASSO FUNDO - RS, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADOS POR SINDICATO DE APOSENTADOS. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO POLO PASSIVO PELO JUÍZO FEDERAL. CAUSA QUE DEVE SER REMETIDA PARA O JUÍZO COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE PASSO FUNDO - RS, O SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.