DECISÃO Vistos — REsp REsp 2220788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 246/259e - Trata-se de agravo interno interposto por OSERINA PAULINO DA SILVA NASCIMENTO contra decisão monocrática de minha lavra mediante a qual, com fundamento nos arts.
- 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, não conheci de seu Recurso Especial (fls.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art.
- 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10398
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 246/259e - Trata-se de agravo interno interposto por OSERINA PAULINO DA SILVA NASCIMENTO contra decisão monocrática de minha lavra mediante a qual, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, não conheci de seu Recurso Especial (fls. 231/235e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.
A presente controvérsia envolve tema afetado por esta Corte Superior à sistemática dos recursos repetitivos - TEMA n. 1.338 (REsp 2166983/AP e REsp 2162483/AP), com a seguinte tese a ser debatida: "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.".
Eis a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS DO ART. 256, § 3º, DO CPC. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS ATENDIDOS. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. VERIFICADA. SUSPENSÃO NOS TRIBUNAIS DE 2º GRAU E NO STJ.
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como estando presentes os pressupostos de relevância e abrangência do tema em debate, deve ser mantida a indicação do presente recurso especial como representativo de controvérsia, consoante o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, c/c o inciso II do art. 256-E do Regimento Interno, a fim de que a controvérsia seja apreciada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
2. A tese representativa da controvérsia fica delimitada nos seguintes termos: "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital."
3. Determinada a suspensão dos processos em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.
4. Proposta de afetação acolhida.
(ProAfR no REsp n. 2.166.983/AP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/4/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Com efeito, esta Corte adota a orientação segundo a qual se deve determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a
[trecho intermediário suprimido]
anteriores e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1362, realize o juízo de adequação.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.133.543/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 231/235e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 246/259e, e, com fundamento nos arts. 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos do Recurso Especial acima identificado , a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
Prejudicada a análise do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.