DECISÃO Vistos — REsp REsp 2220789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Ressarcimento de danos supostamente causados por variações de tensão elétrica na rede de energia elétrica.
- Responsabilidade objetiva da concessionária, prestadora de serviços públicos, pelos danos aos bens do consumidor.
- Sub-rogação da seguradora nos direitos e garantias do segurado em relação ao responsável pelo dano.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 7705
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 780e):
APELAÇÃO. Ação regressiva. Ressarcimento de danos supostamente causados por variações de tensão elétrica na rede de energia elétrica. Sentença de improcedência. Insurgência da requerente. Responsabilidade objetiva da concessionária, prestadora de serviços públicos, pelos danos aos bens do consumidor. Sub-rogação da seguradora nos direitos e garantias do segurado em relação ao responsável pelo dano. Nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo segurado e a má prestação de serviços pela requerida não demonstrado. Petição inicial instruída com documentos genéricos e inaptos para aferição da oscilação elétrica ou descarga local na data dos fatos e prova do efetivo pagamento. Impugnação pela requerida. Prova pericial inviabilizada ante a não preservação do bem danificado. Precedentes deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 775e).
Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro apresentados na inicial são suficientes para comprovar o efetivo dano e sua causa.
Com contrarrazões (fls. 829-833e), o recurso foi admitido (fls. 847-848e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Do Dissídio Jurisprudencial
O recurso especial não pode ser conhecido, porquanto ausente similitude fática entre os julgados cotejados, considerando ter o acórdão recorrido expressamente consignado que os documentos produzidos são insuficientes para comprovar os danos e o nexo causal, afastando, assim, a responsabilidade (fl. 762e):
Embora a responsabilidade da concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica seja objetiva em relação aos consumidores e, assim, independa da demonstração de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, cabia à seguradora, in casu, provar o dano, a deficiência do serviço imputada à conduta da apelante e o nexo de causalidade
[trecho intermediário suprimido]
aferindo "defeito na prestação do serviço e os danos materiais decorrentes" (fl. 788e).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
..
3. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na espécie.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.120.100/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).
- Dos Honorários Recursais
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados (fls. 764-765e) para 18% (dezoito por cento).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.