DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIAR… — REsp REsp 2220797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA em face de decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
- A parte embargante alega existência de contradição na decisão, ao sustentar que houve superação da Súmula 7/STJ com fundamento em precedente anterior aos que foram posteriormente proferidos em casos análogos.
- Sustenta, ainda, que a decisão foi omissa, ao não apresentar fundamentação específica acerca da alteração de jurisprudência dominante, conforme exigem os §§ 3º e 4º do art.
- Aduz, por fim, que a mudança de entendimento consolidado compromete a segurança jurídica.
Resultado indicado
Com efeito, na decisão embargada foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o recurso especial deveria ser provido, constando, expressamente, que: A questão referente ao alcance do título executivo judicial proveniente da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.34000 foi analisada com cautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RESp 2.159.718/DF, no qual se concluiu que o título executivo em análise determinou a aplicação do regime de competência definido pela jurisprudência desta Corte, sem fazer referência ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA em face de decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
A parte embargante alega existência de contradição na decisão, ao sustentar que houve superação da Súmula 7/STJ com fundamento em precedente anterior aos que foram posteriormente proferidos em casos análogos. Sustenta, ainda, que a decisão foi omissa, ao não apresentar fundamentação específica acerca da alteração de jurisprudência dominante, conforme exigem os §§ 3º e 4º do art. 927 do CPC. Aduz, por fim, que a mudança de entendimento consolidado compromete a segurança jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 695-697).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicia l para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado os alegados vícios, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.
Com efeito, na decisão embargada foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o recurso especial deveria ser provido, constando, expressamente, que:
A questão referente ao alcance do título executivo judicial proveniente da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.34000 foi analisada com cautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RESp 2.159.718/DF, no qual se concluiu que o título executivo em análise determinou a aplicação do regime de competência definido pela jurisprudência desta Corte, sem fazer referência ao art. 12-A da Lei 7.713/1988, que se aplica apenas aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010.
O
[trecho intermediário suprimido]
de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência (REsp n. 2.159.718/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024) (fls. 675-676).
Assim, não há vício formal no decisum, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.