DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAMBS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, fundamentado… — REsp REsp 2220810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAMBS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 794): EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - RESCISÃO CONTRATUAL - NULIDADE DE CITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - VALIDADE DO ATO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL - DECENAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
- Em razão da teoria da aparência, deve ser considerada válida a citação realizada no endereço da ré e perante pessoa que não fez qualquer ressalva sobre o fato de não ser representante legal da citanda.
- A reparação civil de origem contratual obedece ao prazo prescricional decenal (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7700
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CAMBS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 794):
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - RESCISÃO CONTRATUAL - NULIDADE DE CITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - VALIDADE DO ATO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL - DECENAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. Em razão da teoria da aparência, deve ser considerada válida a citação realizada no endereço da ré e perante pessoa que não fez qualquer ressalva sobre o fato de não ser representante legal da citanda. 2. A reparação civil de origem contratual obedece ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). 3. Diante das peculiaridades do caso concreto, permite-se a aplicação do disposto no artigo 413 do Código Civil, segundo o qual "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". 4. Tratando-se o caso concreto de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação. 5. A correção monetária incidente sobre a multa contratual, tendo em vista seu objetivo de tão somente recompor as perdas inflacionárias do capital, deve incidir desde a data em que ela passou a ser devida, ou seja, a partir da rescisão contratual.
Opostos embargos declaratórios (fls. 813-825), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 841-847.
Nas razões de recurso especial (fls. 1002-1022), a parte recorrente aponta violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da interpelação extrajudicial, ocorrida em 15/02/2013, e não na data da citação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1031-1036.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1044-1046), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Cuida-se de recurso objetivando a reforma do acórdão recorrido no que tange ao termo inicial dos juros de mora.
O Tribunal a quo definiu que o termo inicial dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, deve ser a data da citação. Confira-se (fls. 807):
Dessa maneira, verificando-se que o caso concreto trata de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde
[trecho intermediário suprimido]
parcialmente providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e prover em parte o recurso especial de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A, de modo a reconhecer a violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil, fixando o termo inicial dos juros moratórios na data da interpelação extrajudicial do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas quanto à dívida em cobro (data do requerimento). (EDcl no AgInt no REsp n. 1.729.741/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Consequentemente, o aresto recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, merecendo reforma.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço o recurso especial e dou-lhe provimento para reformar em parte o acórdão a fim de definir o termo inicial dos juros de mora a data da interpelação extrajudicial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.