ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2220811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ.
- PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO SOLDO COM O RECEBIDO PELOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10338
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO SOLDO COM O RECEBIDO PELOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.131/2000. OFENSA AO ART. 489, § 1º, V E VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO PREVALENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Afasta-se a ofensa ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A matéria pertinente ao art. 141 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF.
3. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.573.372/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1.373.173/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019.
4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentação prevalentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria matéria em sede de apelo nobre.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação dos Policiais Militares do Ex-Território Federal do Amapá contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC; (II) incidência da Súmula n. 356/STF; e
[trecho intermediário suprimido]
sendo a remuneração do pessoal militar das Polícias Militares dos Territórios Federais disciplinada de forma específica pelo art. 10 da Lei nº. 6.270/75 ("Cria as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disciplina as suas organizações básicas, fixa os respectivos efetivos e dá outras providências."), a qual no seu § 3º determina que "O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação, com base no soldo de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei."
10 - Por estas razões, nego provimento à apelação.
Diante desse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento prevalentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
Deve, portanto, ser mantido o decisum agravado por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.