DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa Agroindustrial Cooperja contra deci… — REsp REsp 2220816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa Agroindustrial Cooperja contra decisum singular, de fls.
- 512/515, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da súmula 282/STF no tocante ao art.
- Em suas razões, a parte embargante aduz que houve omissão e contradição "ao afirmar a ausência de prequestionamento do art.
- Tal dispositivo foi suscitado em todas as instâncias, inclusive em sede de apelação e no próprio recurso especial" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa Agroindustrial Cooperja contra decisum singular, de fls. 512/515, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da súmula 282/STF no tocante ao art. 148 do CTN; ii) em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional; iii) incidência da súmula 518/STJ, uma vez que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula; e iv) quanto ao suposto dissídio entre o acórdão recorrido e a Súmula 431/STJ, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual não se conhece de recurso especial interposto sob alegação de divergência com súmula de Tribunal Superior, pois é imprescindível a realização do cotejo analítico.
Em suas razões, a parte embargante aduz que houve omissão e contradição "ao afirmar a ausência de prequestionamento do art. 148 do Código Tributário Nacional. Tal dispositivo foi suscitado em todas as instâncias, inclusive em sede de apelação e no próprio recurso especial" (fl. 520).
Aduz que "do teor do acórdão recorrido, é igualmente evidente que a questão foi analisada em seu mérito, uma vez que se discutiu diretamente o método de lançamento aplicável, distinguindo-se base de cálculo presumida, efetiva ou arbitrada. Ao se afirmar que a tributação decorreria de preços normativos, a Corte enfrentou a tese recursal e, por consequência, debateu o alcance do art. 148 do CTN. Se não houvesse essa análise, sequer teria sido possível emitir decisão de mérito" (fl. 522).
Sem impugnação.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou demonstrado, na decisão embargada, que a matéria pertinente ao art. 148 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.
Nesse panorama, inexistente qualquer
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.