DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCA CLEVIANE CARN… — RHC RHC 222082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCA CLEVIANE CARNEIRO FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante a negativa de concessão da prisão domiciliar em benefício da recorrente, genitora de dois infantes, sendo um deles menor de 12 anos.
- Alega que a manutenção da prisão preventiva com base na presunção de fuga é considerada arbitrária e desproporcional.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCA CLEVIANE CARNEIRO FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/13 e 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante a negativa de concessão da prisão domiciliar em benefício da recorrente, genitora de dois infantes, sendo um deles menor de 12 anos.
Alega que a manutenção da prisão preventiva com base na presunção de fuga é considerada arbitrária e desproporcional.
Argumenta que a não localização inicial da recorrente não pode ser equiparada à intenção de evadir-se da Justiça e que ela demonstrou boa-fé processual ao buscar habilitação nos autos antes mesmo de ter ciência do mandado de prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, assim constou da decisão do Tribunal de origem (fls. 95-99):
A despeito de a acusada alegar que possui um filho menor de doze anos de idade, é imperioso destacar que conforme o artigo 318 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.257/16, o Juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando (I) se tratar de condenado maior de 80 (oitenta) anos; (II) condenado acometido de doença grave; (III) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência; (IV) condenada gestante; (V) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos e (VI) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Desse modo, o emprego do verbo "poderá", no caput do referido dispositivo legal, torna uma faculdade do magistrado e, não, um dever a concessão da substituição da prisão preventiva em domiciliar.
Além disso, atentando-se ao parágrafo único do art. 218, o Juiz exigirá a comprovação idônea dos requisitos para a concessão da substituição da prisão preventiva em domiciliar.
Por outro lado, esta Relatoria não desconhece o entendimento de que o afastamento do referido benefício também exige fundamentação idônea e casuística, independentemente da comprovação da indispensabilidade da presença da paciente para prestar cuidados ao filho, sob pena de violação ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal,
[trecho intermediário suprimido]
quantidade de entorpecente, com envolvimento de adolescente e ações violentas, com disparos de armas de fogo, inviabiliza o acolhimento do pleito.
6. Ordem denegada.
(HC n. 467.604/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.