ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2220829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE FIANÇA.
- Ação declaratória de ineficácia de negócio jurídico de fiança.
Resultado indicado
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por AÇOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos da seguinte ementa: Apelação Cível - Fiança Prestada por Mandatário - Procuração com Poderes Especiais - Ausência - Fiança Anulável - Sentença de Procedência - Teoria da Aparência - Vedação ao Enriquecimento Ilícito - Sentença Reformada - Ação Julgada Improcedente - Reconvenção Julgada Procedente - Recurso Conhecido e Provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE FIANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ação declaratória de ineficácia de negócio jurídico de fiança.
2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por SAGA KOREA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - SAGA CAMINHÕES CUIABÁ e SAGA KOREA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - SAGA CRT, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MT..
Recurso especial interposto em: 25/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/7/2025.
Ação: declaratória de ineficácia de negócio jurídico de fiança, ajuizada por SAGA COMÉRCIO DE CAMINHÕES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e SAGA KOREA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, em face de AÇOFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para: i) declarar a ineficácia da fiança firmada por preposto sem poderes; ii) declarar extinta a execução nº 1955-43.2012.811.0041; e iii) condenar a ré ao reembolso da quantia eventualmente recebida na execução.
Embargos de declaração: opostos por AÇOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, foram rejeitados.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por AÇOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos da seguinte ementa:
Apelação Cível - Fiança Prestada por Mandatário - Procuração com Poderes Especiais - Ausência - Fiança Anulável - Sentença de Procedência - Teoria da Aparência - Vedação ao Enriquecimento Ilícito - Sentença Reformada - Ação Julgada Improcedente - Reconvenção Julgada Procedente - Recurso Conhecido e Provido. I - É incontroverso que o preposto não possuía poderes específicos para prestação da obrigação assumida (fiança), por outro lado, é também fato incontroverso nos autos que a empresa recorrida se beneficiou
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da matéria, as questões apontadas integrarão o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação por esta Corte Superior.
Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas as omissões acima referidas, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/MT, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.