DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado … — CC CC 222083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 493, 4.357 e 4.425 e juros de mora a partir da citação.
- Explicito que a correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.
- Custas pela ré, observada a isenção, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual 14.939/03.
- Repisa-se que, conforme documentos acostados aos autos pelo INSS a Autora já recebe o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06104.14810.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG) e o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF/6ª Região), nos autos da apelação cível interposta contra sentença que, em ação proposta por Márcia Gienbinsky Guapyassú de Sá em face da Prefeitura de Coronel Murta e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando, em síntese, a: "(i) reparação de danos perpetrados pela Prefeitula de Coronel Murta; (ii) indenização consistente na concessão de pensão mensal vitalícia, a partir da data do evento, no valor dos ganhos reais da vítima a título de salário direto, incluindo horas extras, adicionais, 13º salário; (iii) indenização pela morte do falecido marido da autora - pecúlio por morte acidentária devido no campo previdenciário-; (iv) que, em caso de comprovação de que a Prefeitura comunicou o INSS da morte por acidente de percurso, seja a autarquia previdenciária condenada a indenizar, com o pecúlio (culpa objetiva). (fls. 2-11).
O Juízo estadual sentenciou o feito (fls. 179-185) julgando procedente o pedido, dispositivo que se transcreve, na íntegra:
Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, RESOLVENDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE em favor de MARCIA GIENBINSKY GUAPYASSU DE SA, de forma vitalícia, no equivalente do salário do falecido, a partir da data do DER 12/07/2001 (ID3615783005, Pág. 6).
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 19 do TRF 1ª Região), conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo-se, contudo, aplicar-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF no julgamento das ADI"s n. 493, 4.357 e 4.425 e juros de mora a partir da citação.
Explicito que a correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.
Custas pela ré, observada a isenção, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual 14.939/03.
Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, não
[trecho intermediário suprimido]
a responsabilização civil do ente público municipal pelo sinistro que levou à morte do contratado e a condenação do INSS por culpa - se se for comprovado que a Prefeitura comunicou a ocorrência de acidente de trabalho, nos termos do pedido e causa de pedir constantes da exordial. Repisa-se que, conforme documentos acostados aos autos pelo INSS a Autora já recebe o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência da Justiça Estadual, suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MORTE DE TRABALHADOR EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRAJETO. MÉDICO CONTRATADO PELA PREFEITURA. RESPONSABILIZAÇÃO DO INSS SE CONSTATADO QUE HOUVE A COMUNICAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. SÚMULA 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.