DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIANA TOL… — RHC RHC 222084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIANA TOLEDO DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n.
- 1.0000.25.248952-1/000, nos termos da ementa (fl.
- 313, ambos do CPP e, além disso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art.
- 93, inciso IX da Constituição da República de 1988 c/c o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIANA TOLEDO DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.248952-1/000, nos termos da ementa (fl. 261):
"HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR EXCEPCIONAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - A análise da tese de negativa de autoria confunde-se com o mérito da ação penal, pois sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fáticoprobatória, sendo que o exigido para a decretação da prisão preventiva é o mero prognóstico de seu eventual julgamento positivo. - Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos no art. 312 e no art. 313, ambos do CPP e, além disso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República de 1988 c/c o art. 315 do CPP. - As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual "periculum libertatis" do paciente, em especial a possibilidade de reiteração delitiva. - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar. - Apesar da possibilidade de cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar excepcional balizar-se no sentido de proveito e melhor interesse da criança, nos limites do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no "habeas corpus" coletivo nº 143.641/SP, sua concessão não é automática, sobretudo quando não restar provado que a presença da genitora no ambiente doméstico é imprescindível e/ou sequer benéfica aos cuidados da prole.
Consta nos autos que a recorrente foi presa em flagrante como incursa no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, custódia convertida em preventiva em 17/07/2025 (fls. 175/181).
Impetrado Habeas Corpus pela defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 261/273).
Relata a Defesa que a recorrente foi presa em flagrante em 16/07/2025, durante o
[trecho intermediário suprimido]
as medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades); III (não manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos sob apuração, notadamente os corréus) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial) do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juiz de primeiro grau, também de forma imediata, especificar detalhadamente as respectivas condições e fiscalizá-las, podendo, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes.
Advirta-se à paciente que a prisão processual poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c/c o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Magistrado de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.