DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Joel Gonçalves, com fundamento no art — REsp REsp 2220840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Joel Gonçalves, com fundamento no art.
- 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A Segunda Seção pacificou o entendimento desta Corte acerca da questão atinente à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações de cobertura securitária vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para a lide.
- Dessa forma, é da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas - ramo 66, com comprometimento do FCVS).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4847, 90000, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Joel Gonçalves, com fundamento no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 841):
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO LIQUIDADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento desta Corte acerca da questão atinente à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações de cobertura securitária vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para a lide. Dessa forma, é da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas - ramo 66, com comprometimento do FCVS).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional regidos pelas regras do SFH, a seguradora possui legitimidade passiva para a demanda.
3. A jurisprudência deste Tribunal assentou o entendimento de que a cobertura securitária nos mútuos habitacionais tem a mesma duração que o financiamento. Logo, liquidado o contrato principal, extingue-se o seguro que lhe é acessório. A despeito do momento em que ocorreram os danos, a vinculação da seguradora ao ajuste securitário não perdura por tempo indeterminado.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 867/872).
É O REL ATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, acerca da alegação recursal de que "a quitação do contrato de financiamento não obsta o direito do mutuário pleitear indenização securitária" (fl. 891), cumpre dizer que se encontra pendente de análise no âmbito deste Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte questão jurídica: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (Tema 1.039).
A proposta de afetação foi acolhida pela Segunda Seção do STJ, em acórdão assim ementado:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO.
1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
(ProAfR no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.