ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2220846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n.
- MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO GIDIEL GUTERRES contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10623, 5847, 10925, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. RETROATIVIDADE DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de que deve retroagir a Lei n. 13.330/2016, por se tratar de novatio legis in mellius, para beneficiar o réu, notadamente em virtude de se tratar de receptação de animal semovente domesticável de produção, e os argumentos a ela relacionados, do modo como ora debatidos no apelo extremo, não foram tratados de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO GIDIEL GUTERRES contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF, por não ter o Tribunal de origem enfrentado, da forma como trazida no apelo extremo, a matéria relativa à aplicação de nova lei mais benéfica à espécie (e-STJ fls. 883/887).
Nas razões recursais, a defesa do agravante alega que (e-STJ fls. 892/893):
E, ao reverso do sustentado na decisão ora agravada, com a devida vênia, o Tribunal Estadual enfrentou o tema discutido no recurso especial, afastando a incidência do tipo penal previsto no art. 180-A do Código Penal, criado pela Lei nº 13.330/2016.
..
Vale dizer, por considerar que o fato configurava receptação de bens no exercício de atividade comercial, era hipótese de incidência do tipo penal capitulado no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em prejuízo da caracterização da figura típica do art. 180-A do mesmo diploma legal.
Segundo argumento utilizado pela Corte Estadual, o fato de o ora agravante ter atuado como corretor de gado faria prevalecer o tipo penal da receptação qualificada, prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal.
Aliás, o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL N O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, "b", e § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A suposta existência de erro material na fixação da reprimenda não foi tratada pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar o suposto defeito. Aplica-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
..
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 980.386/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 17/3/2017.)
Assim, não conheço do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.