DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para… — REsp REsp 2220850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrido, ao lado do corréu, foi condenado ao cumprimento da pena de 22 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 61, II, "d" do Código Penal e 244-B da Lei n.
- 8.069/90, além do pagamento de indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais sofridos pelos familiares da vítima.
Resultado indicado
Observa-se, portanto, que a decisão prolatada pela Corte de origem encontra-se em confronto com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser provido o recurso especial para que, no ponto, seja restabelecida a sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrido, ao lado do corréu, foi condenado ao cumprimento da pena de 22 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, caput, c/c §3º, II, c/c art. 61, II, "d" do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/90, além do pagamento de indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais sofridos pelos familiares da vítima.
Contra tal decisão, o recorrido interpôs apelação, a qual foi provida em parte para determinar a instauração de incidente de insanidade mental, além de afastar a condenação ao pagamento da indenização a título de danos morais.
Opostos embargos de declaração pelo órgão de acusação em face do acórdão que julgou apelação, estes, ao fim, foram rejeitados.
O recurso especial, protocolado às fls. 834-847, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, alegando-se ter havido violação ao artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, eis que devidamente feito pelo Ministério Público Estadual o pedido de reparação na forma do artigo mencionado, o que viabilizaria o acolhimento do pleito da forma como decidido pelo juízo de primeiro grau.
Requer, ao fim, a cassação do acórdão prolatado para que seja restabelecida a condenação prolatada pelo juízo de primeiro grau no que diz respeito à fixação da indenização reparatória em favor dos familiares da vítima.
Decisão de admissibilidade às fls. 852-854.
O Ministério Público Federal, às fls. 862-867, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O Tribunal recorrida se utilizou dos seguintes fundamentos para afastar a indenização imposta em desfavor do recorrido:
"Por fim, a defesa pleiteia o afastamento da indenização fixada para reparação dos danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga à família da vítima, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica dos réus. Conquanto tenha sido formulado pedido de indenização civil na exordial acusatória, verifica-se que o mesmo não foi objeto de apuração específica, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual referida indenização fixada na sentença condenatória, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser afastada."
O recurso comporta provimento.
Isto porque a decisão prolatada pela Corte de origem
[trecho intermediário suprimido]
do valor pretendido na inicial acusatória.
.. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 2855380/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJe em 17/06/2025).
Observa-se, portanto, que a decisão prolatada pela Corte de origem encontra-se em confronto com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser provido o recurso especial para que, no ponto, seja restabelecida a sentença condenatória.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do art. 255, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para cassar o acórdão recorrido no ponto em que afasta a indenização ao pagamento de danos morais em favor dos familiares da vítima, restabelecendo, neste particular, o teor da sentença penal condenatória, mantidos os demais termos do acórdão .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.