ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2220860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por construtora contra acórdão que reconheceu responsabilidade solidária entre construtora e instituição financeira em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de atraso na entrega de imóvel no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida.
- O acórdão fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00, determinou a devolução simples de juros de pré-amortização e majorou honorários recursais em sede de embargos de declaração.
Resultado indicado
2.676.255/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) (Grifei) Logo, no ponto, o recurso merece ser acolhido e provido, a fim de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais imposta no julgamento dos embargos de declaração proferidos pela instância estadual.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7780, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Atraso na entrega de imóvel. Indenização por danos morais e materiais. Honorários recursais. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão que reconheceu responsabilidade solidária entre construtora e instituição financeira em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de atraso na entrega de imóvel no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. O acórdão fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00, determinou a devolução simples de juros de pré-amortização e majorou honorários recursais em sede de embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel configura mero descumprimento contratual que enseja indenização por danos morais; e (ii) saber se é cabível a majoração de honorários recursais em sede de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O atraso de aproximadamente dois anos na entrega do imóvel ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando abalo moral indenizável, especialmente no contexto do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, que visa atender indivíduos de baixa renda. Rever o posicionamento da corte estadual implica em reexame fático-probatório vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 é razoável e proporcional, considerando os transtornos causados ao adquirente.
5. A majoração de honorários recursais em sede de embargos de declaração é incabível, pois não inaugura nova instância recursal, conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação em honorários recursais imposta no julgamento dos embargos de declaração.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
[trecho intermediário suprimido]
na oposição dos embargos de declaração o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.676.255/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) (Grifei)
Logo, no ponto, o recurso merece ser acolhido e provido, a fim de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais imposta no julgamento dos embargos de declaração proferidos pela instância estadual.
Ante o exposto, voto para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para afastar a condenação em honorários recursais imposta em julgamento de embargos de declaração pela corte estadual.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.