DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARI… — REsp REsp 2220870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- A embargante sustenta contradição na decisão que afastou o art.
- 7/STJ para reinterpretar o título executivo formado na Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, em descompasso com precedentes da própria Corte em feitos preventos e análogos (AREsp 1.752.039/DF e AREsp 1.903.674/DF), além de apoiar-se em precedente de 2017 (AgInt no AREsp 1.124.676/RS) para título que transitou em julgado em 19/09/2014, quando decisões posteriores mantiveram o óbice da Súmula n.
- Afirma que, para alterar as conclusões do Tribunal de origem e impor o regime de competência, seria indispensável revisitar o acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n.
Resultado indicado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO S.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6062, 5937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 115 - 122):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO DECRETO-LEI N. 4.657/42 E 101 DOCTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DECOMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO AR T. 12-A DA LEI N. 7.713 /1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
A embargante sustenta contradição na decisão que afastou o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 ao admitir superação da Súmula n. 7/STJ para reinterpretar o título executivo formado na Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, em descompasso com precedentes da própria Corte em feitos preventos e análogos (AREsp 1.752.039/DF e AREsp 1.903.674/DF), além de apoiar-se em precedente de 2017 (AgInt no AREsp 1.124.676/RS) para título que transitou em julgado em 19/09/2014, quando decisões posteriores mantiveram o óbice da Súmula n. 7/STJ e a coisa julgada (fls. 128-130). Afirma que, para alterar as conclusões do Tribunal de origem e impor o regime de competência, seria indispensável revisitar o acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ (fls. 130-132).
Quanto à omissão, afirma inexistir fundamentação adequada e específica para a mudança de jurisprudência dominante há mais de dez anos, limitando-se a decisão a registrar julgados em sentido contrário, sem observar o art. 927, §§ 3 e 4, do Código de Processo Civil, que exige análise dos efeitos, segurança jurídica, proteção da confiança, isonomia e eventual modulação (fls. 133-134). Requer o saneamento da omissão e da contradição, com decisão aclaratória que respeite o distinguishing do título judicial transitado em julgado e mantenha a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 (fl. 134).
Sem contrarrazões (fls. 143)
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
P ROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO S.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.