DECISÃO Vistos — REsp REsp 2220876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NELCAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA opõe embargos de declaração contra decisão monocrática de minha lavra mediante a qual o seu recurso especial foi parcialmente provido para extinguir a ação rescisória sem resolução de mérito (fls.
- Sustenta, em síntese, omissão acerca da inversão da condenação em honorários advocatícios e da majoração da verba sucumbencial, nos termos do art.
- 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração para aclarar os pontos suscitados como omissos.
Resultado indicado
In casu, não há falar em [trecho intermediário suprimido] o qual foi parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
NELCAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA opõe embargos de declaração contra decisão monocrática de minha lavra mediante a qual o seu recurso especial foi parcialmente provido para extinguir a ação rescisória sem resolução de mérito (fls. 2459/2464e).
Sustenta, em síntese, omissão acerca da inversão da condenação em honorários advocatícios e da majoração da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para aclarar os pontos suscitados como omissos.
Impugnação do MUNICÍPIO DO RECIFE às fls. 2480/2482e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Sustenta a Embargante que há omissões a serem sanadas nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
No que tange aos honorários advocatícios recursais, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
In casu, não há falar em
[trecho intermediário suprimido]
o qual foi parcialmente provido.
Entretanto, acerca da alegação de omissão atinente à inversão dos honorários sucumbenciais, assiste razão à Embargante.
Na origem, o acórdão recorrido condenou a Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa (fl. 268e): Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de 10% do valor da causa, com esteio nos art. 85, § 4º, III, do CPC.
Com o parcial provimento do recurso especial da NELCAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, a sucumbência restou modificada, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para manter a condenação em honorários advocatícios fixados na instância ordinária, invertendo-se, contudo, os ônus sucumbenciais.
Posto isso, com fundamento nos arts. 1.022, II, combinado com o 1. 024, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos expostos.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.