DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JOANILDO PEREIRA DE SOUZ… — RHC RHC 222088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JOANILDO PEREIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de duas faltas graves pelo ora recorrente, determinando a sua regressão para o regime fechado e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 132): HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - FALTAS GRAVES E REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - VIA IMPRÓPRIA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 7791, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JOANILDO PEREIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.254293-1/000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de duas faltas graves pelo ora recorrente, determinando a sua regressão para o regime fechado e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (e-STJ fls. 107/108).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 132):
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - FALTAS GRAVES E REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - VIA IMPRÓPRIA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução de pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. A regressão do regime prisional, diante da notícia de suposta prática de faltas graves, não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso próprio, sobretudo quando já interposto o recurso cabível.
No recurso ordinário, a defesa alega que, "regredindo o regime, a autoridade apontada como coatora aplicou ao paciente pena mais grave do que ele foi condenado na sentença", devendo ser aplicado o entendimento de que, "se não houve a progressão, não há como o apenado regredir de regime prisional" (e-STJ fl. 150).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem parra assegurar ao "paciente o direito de aguardar o julgamento do Agravo em Execuçao em regime semi aberto e prisão domiciliar, expedindo o competente alvará de soltura" (e-STJ fl. 152).
É o relatório.
Decido.
Conforme registrado no acórdão recorrido e confirmado nas razões recursais, a defesa interpôs agravo em execução contra a decisão em que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de duas faltas graves e determinou a regressão do paciente ao regime fechado, mesmo provimento judicial impugnado na origem por meio de habeas corpus, cujo julgamento deu origem ao presente recurso. Embora, ao final do writ, seja pleiteado o direito de aguardar em liberdade o julgamento do agravo em execução, a matéria ora veiculada se confunde com o mérito do próprio agravo.
A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem . Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Portanto, constatada a tramitação concomitante de agravo em execução e de habeas corpus, o rito de cognição sumária não pode subsistir.
Por fim, não se vislumbra a existência de flagrante constrangimento ilegal apto a demandar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.