DECISÃO Vistos — REsp REsp 2220880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSILENE DA SILVA CAETANO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760, 10502, 7780, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSILENE DA SILVA CAETANO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 212e):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. PROCEDIMENTO PRÉVIO QUE SE PRESTA À AVERIGUAÇÃO DA EFETIVA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALTA DE COMPROVAÇÃO NA HIPÓTESE. PARTE CONSUMIDORA QUE NÃO DEMONSTROU TER ATENDIDO AOS PRAZOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO REFERIDO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PELOS SUPOSTOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte para corrigir erro material (fls. 269).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
Arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil: o tribunal incorreu em omissão ao deixar de se manifestar quanto a falta de assinatura do documento entregue pela concessionária à autora e quanto ao fundamento da sentença de falta de impugnação específica na contestação relativa ao laudo técnico apresentado pelas parte consumidora; eArt. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 341, 371 e 489 do Código de Processo Civil; arts. 5º, II, XXXV, 37, § 6º, 175 da Constituição da República: responsabilidade objetiva na conduta da concessionária de não prestar o serviço adequado como determina o art. 22 do CDC, revelando o dever de indenizar todos os danos causados à parte consumidora, consoante art. 14 do CDC, a título de reparação dos danos causados aos direitos da personalidade, assim como compensação material correspondentes aos aparelhos eletrodomésticos danificados e, por fim, compensação pela perda de tempo útil da consumidora para tentar solucionar a lide de forma administrativa (reparo nos aparelhos e idas à concessionária), nos termos do arts. 186 e 927, ambos do CC (fl. 240e).Com contrarrazões (fls. 252/255e), o recurso foi inadmitido (fl. 303/304e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 355e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de
[trecho intermediário suprimido]
não se verifica no presente caso, diante do montante de R$ 15.000,00. Afinal, a parte agravada sofreu severos prejuízos, pois seu imóvel foi destruído pelo incêndio, permanecendo fechado por dois meses, como se colhe do aresto impugnado (fls. 334).
4. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.581.658/PB, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
Quanto aos honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 222e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.