DECISÃO Vistos — REsp REsp 2220882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento de Apelações, assim ementado (fls.
- 2.486/2.494e): APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA POR ATOS IMPROBOS.
- PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA APENAS PARA CONDENAR EM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14241, 10014, 10671, 13237, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 2.486/2.494e):
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA POR ATOS IMPROBOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA APENAS PARA CONDENAR EM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINAR: EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL. AFASTADA. PRAZO PARA CONCLUSÃO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 14.230/2021 NÃO INCIDE NO CASO DOS AUTOS. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. EVENTUAL NULIDADE NO NÃO CONTAMINA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO MÉRITO: NOMEAÇÃO DE ASSESSORES PARLAMENTARES POR EX-VEREADOR DE PARNAMIRIM/RN. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTERNAS QUE NÃO CONFIGURAM PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA IMPROBA E APLICAÇÃODO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. NÃO CONFIGURADO. DA LEI Nº 14.230/2021 - TEMA 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS PELOS ASSESSORES OU DE QUE ASSIM O FORAM PARA ATENDER INTERESSES PARTICULARES DO EX-VEREADOR. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.541/2.546e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 2.549/2.562e):
i. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - " .. , há relevantes omissões no julgado impugnado, que se cingiu a afirmar, de forma genérica, que não haveria prova de ausência de prestação dos serviços, sem examinar os argumentos apresentados pelo Ministério no sentido de que os recorridos não davam expediente na Câmara Municipal de Parnamirim e que não há nenhum elemento que demonstre a realização de atividades externas relacionadas ao assessoramento parlamentar, o que evidencia a percepção de vencimentos de cargos públicos sem a prestação dos serviços" (fl. 2.555e); e
ii. Arts. 10 e 18, da Lei n. 8.429/1992, 336, 341 e 350 do Código de Processo Civil - " .. , resta claro nos autos a presença do dolo e o dano necessários à caracterização do ato ímprobo", " .. na modalidade prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/1992" (fl. 2.558/2.561e).
Com contrarrazões (fls. 2.565/2.589e), o recurso foi inadmitido (fls.
[trecho intermediário suprimido]
ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Nos termos do acórdão recorrido, "a parte requerida, ora apelada, ex-gestor municipal, juntou .. documentos aptos a embasar a alegação de que não houve omissão no tocante à prestação de contas relativas aos repasses realizados pelo FNDE ao município".
2. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à inexistência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.927.407/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.