DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por WILKER MONTENEGRO SANTO… — RHC RHC 222089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por WILKER MONTENEGRO SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado e sua prisão preventiva foi decretada no dia 27/3/2025, em razão de seu comportamento exaltado e agressivo perante as autoridades presentes durante a realização da audiência de instrução, sendo efetivamente preso em 10/4/2025.
- Impetrado writ no origem, o Tribunal local denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO À ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 372.441/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017, grifei.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento, com recomendação ao Juízo de origem para que empregue celeridade para conclusão do incidente de insanidade mental do recorrente .
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por WILKER MONTENEGRO SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 001965-55.2024.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado e sua prisão preventiva foi decretada no dia 27/3/2025, em razão de seu comportamento exaltado e agressivo perante as autoridades presentes durante a realização da audiência de instrução, sendo efetivamente preso em 10/4/2025.
Impetrado writ no origem, o Tribunal local denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE COM TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM TRÂMITE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado por advogado em favor de Wilker Montenegro Santos, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que decretou sua prisão preventiva durante audiência de instrução, após conduta exaltada e agressiva contra autoridades. O impetrante sustenta a existência de transtorno psiquiátrico severo (CID-10: F29), a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e a inadequação do cárcere à condição clínica do paciente, requerendo liberdade provisória, internação compulsória ou aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por internação compulsória;
(iii) examinar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão frente à condição clínica do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta das condutas, no risco à integridade de terceiros e na conveniência da instrução criminal.
4. O paciente possui histórico de comportamento agressivo e descontrolado, com ameaças a autoridades processuais e servidores públicos, além de registro de condenação anterior por receptação com trânsito em julgado.
5. A segregação cautelar é medida necessária diante da periculosidade demonstrada e da inaptidão para o cumprimento de medidas alternativas, como previsto no art. 282, § 6º, do CPP.
6. O laudo médico particular apresentado atesta quadro psicótico, mas não é suficiente para a substituição da
[trecho intermediário suprimido]
E ACOMPANHAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante a dicção do art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar, entre outros, de condenado acometido de doença grave.
2. Na via estreita do habeas corpus, é inviável a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, porquanto, embora o paciente haja sido diagnosticado com enfermidade de natureza psiquiátrica, não comprovou sua condição de debilidade extrema ou a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.
3. Ordem denegada. (HC 372.441/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017, grifei.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento, com recomendação ao Juízo de origem para que empregue celeridade para conclusão do incidente de insanidade mental do recorrente .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.