ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2220897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada.
- Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7752, 11807, 10502
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para que aprecie novamente os embargos de declaração, sanando os vícios apontados.
2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese oportunamente apresentada.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON DA SILVA PESSOA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 273):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES. COISA JULGADA E INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LIMINARES EM CONJUNTO COM O MÉRITO. PEDIDO FORMULADO CONJUNTAMENTE NA LIDE PRETÉRITA, EM QUE SE DECLAROU A NULIDADE E SE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS TARIFAS BANCÁRIAS. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO TJPB E DO C.STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PREJUDICADO O APELO DO AUTOR.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 337, §§ 1º e 2º; 489, § 1º, IV; e 1.022, II, e § 2º, II; todos do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que:
i) houve negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
matéria referente à cobrança de juros, em razão de envolver cálculo de alta complexidade (perícia contábil) não foi julgada pelo Juizado Especial" (REsp n. 1.897.562/PB, Rel. Min. Marco Buzzi, Dje de 12/11/2020).
Desse modo, correto o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, no ponto."
(STJ - REsp nº 1.995.902 / PB, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/06/2022) g.n.
Com efeito, verifica-se que, do decisum recorrido, apesar de devidamente provocado, o TJPB deixou de se manifestar, notadamente sob a ótica da atual jurisprudência desta Corte Superior, sobre a não incidência da coisa julgada quanto à matéria não decidida em ação anterior, bem como se faz coisa julgada a decisão proferida por juízo, em tese, absolutamente incompetente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que o TJPB supra as omissões apontadas pelo recorrente em sede de aclaratórios.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.