ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2220904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA O MUNICÍPIO.
- SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE RESOLUÇÃO MUNICIPAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2.332.366/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023) Ademais, a par do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10938, 12416, 10023, 10429, 9196, 10085, 10894
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA O MUNICÍPIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE RESOLUÇÃO MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O recurso especial tirado de agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da tutela antecipada, encontra óbice na Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - quanto a ser inviável a concessão da tutela antecipada requerida, haja vista que a concessão da medida liminar esgota, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 184):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA O MUNICÍPIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE RESOLUÇÃO MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Repisa as razões da peça inicial de que (e-STJ, fls. 197-198):
O acórdão é nulo por falta de fundamentação na medida em que não teria se manifestado sobre diversas questões capazes de modificar o resultado do julgamento. São elas:
A
[trecho intermediário suprimido]
sujeita a modificação a qualquer tempo, a decisão deve ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Com efeito, é preciso que o enfrentamento da questão federal tenha se dado em decisão definitiva, e não provisória. Só assim é possível afirmar que se trata de "causa decidida em única ou última instância" (art. 105, III, da CF).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp nº 2.332.366/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023)
Ademais, a par do óbice da Súmula n. 735/STF, elidir as conclusões do aresto impugnado quanto a ser inviável a concessão da tutela antecipada requerida -haja vista que a concessão da medida liminar esgota, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.