DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VANDERLEI CARLOS KUNTZ à decisão de fls — REsp REsp 2220916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VANDERLEI CARLOS KUNTZ à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Nobre relator, em que pese os fundamentos acima citados, tem-se que a data da outorga constante da procuração supra configura mera formalidade, de modo que o recorrente é representado pelo subscritor desde a oportunidade de sua prisão, veja-se: ..
- Desse modo, denota-se que o recorrente foi representado pelo subscritor desde o início do processo, e a outorga de poderes em momento posterior configura mera irregularidade que, com a devida vênia, não é hábil a justificar o não conhecimento do REsp (fls.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VANDERLEI CARLOS KUNTZ à decisão de fls. 853/854 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Nobre relator, em que pese os fundamentos acima citados, tem-se que a data da outorga constante da procuração supra configura mera formalidade, de modo que o recorrente é representado pelo subscritor desde a oportunidade de sua prisão, veja-se:
..
Desse modo, denota-se que o recorrente foi representado pelo subscritor desde o início do processo, e a outorga de poderes em momento posterior configura mera irregularidade que, com a devida vênia, não é hábil a justificar o não conhecimento do REsp (fls. 860/861).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que o advogado subscritor do Recurso Especial, Dr. JULIO CEZAR SANCHES NUNES se encontra constituído desde a audiência de custódia, na data de 30.05.2024 (fl. 91), portanto em data anterior à interposição do recurso.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.