ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2220922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Embargos de declaração com efeitos modificativos opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental por violação aos enunciados 182 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Os embargantes alegam obscuridade e contradição no acórdão recorrido, sustentando que suas teses e fundamentos jurídicos foram ignorados.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Obscuridade, omissão ou contradição. Ausência de requisitos legais. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração com efeitos modificativos opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental por violação aos enunciados 182 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os embargantes alegam obscuridade e contradição no acórdão recorrido, sustentando que suas teses e fundamentos jurídicos foram ignorados.
3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos diante da alegação de obscuridade e contradição no acórdão recorrido, considerando os fundamentos apresentados pelos embargantes.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabendo apenas nas hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
6. A decisão colegiada embargada não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação objetiva aos fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
7. Os embargantes não indicaram qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido, limitando-se a manifestar inconformismo com a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ.
8. A ausência das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração implica no não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabendo apenas nas hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de indicação de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão recorrido impede o conhecimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por ALESSANDRO MIKHAIL GOMES DA ROCHA e LETICIA
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, incidindo, na hipótese, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação de vícios nos embargos de declaração implica o não conhecimento dos aclaratórios, conforme os requisitos do art. 1.023 do CPC, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 284 do STF .
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.023.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15.02.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.067.442/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 27/6/2023.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.667.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifei)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.