ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2220922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. Os agravantes alegam nulidade de provas por suposta violação da cadeia de custódia de aparelho celular apreendido, sustentando manipulação policial antes de autorização judicial. Defendem tratar-se de error in procedendo e não mero reexame de provas. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, de modo a atender ao requisito da dialeticidade recursal; (ii) definir se a alegação de nulidade por violação à cadeia de custódia da prova pode ser apreciada em recurso especial sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial.
4. A ausência de impugnação objetiva aos fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
5. A análise da alegada quebra da cadeia de custódia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, concluíram pela inexistência de manipulação indevida do aparelho celular e pela ausência de utilização de elementos supostamente contaminados na condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
[trecho intermediário suprimido]
pretende o reexame fático-probatório dos autos, sem deixar claro que os fatos questionados foram devidamente consignados no decisum a quo e prescindem de nova incursão nos fatos e provas dos autos para a resolução da controvérsia.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos, ou a insistência no mérito da controvérsia." (AgRg no AR Esp n. 1.647.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, D Je de 13/5/2020.)
A decisão agravada está bem fundamentada com o esclarecimento de todo o panorama fático e probatório ilustrado pelo Tribunal de origem, e enriquecida com julgados proferidos por esta Corte Superior que sustentam a fundamentação apresentada no acórdão impugnado." (e-STJ fls. 1332-1333)
Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.