DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CELIO WILSON CARVALHO DOS SANTOS com fundamento no… — REsp REsp 2220924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CELIO WILSON CARVALHO DOS SANTOS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 171, § 3º, do Código Penal (estelionato), às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 155 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CELIO WILSON CARVALHO DOS SANTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 5037382-17.2015.4.04.7000/PR.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato), às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 155 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fl. 335).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido, enquanto o da defesa foi provido, reduzindo-se as penas para 1 ano e 4 meses de reclusão, e 39 dias-multa, mantidas as penas restritivas de direitos, com diminuição do valor da prestação pecuniária (fl. 557). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A ACUSADA H. A. D. NÃO ACOLHIDO. PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DA RÉ. ABSOLVIDA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. APELAÇÃO DA DEFESA DO CORRÉU C. W. C. S. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. VETORIAIS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. NEUTRALIZAÇÃO. ATENUANTE DO DESCONHECIMENTO DA LEI E ATENUANTE INOMINADA (CP, ARTS. 65, II, E 66). NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incorre nas penas do artigo 171, caput e §3º, do Código Penal, quem obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, sendo a pena aumentada de um terço se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
. De acordo com a Súmula nº 599 do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes praticados contra a administração pública. Ainda que assim não fosse, a lesão causada pelo fato delituoso, qual seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais), não foi ínfima, sendo descabido reconhecer a atipicidade material das condutas.
3. Não estando suficientemente comprovado o dolo específico exigido pelo tipo penal imputado em relação à acusada H. A. D., impõe-se a manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação por outros elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente (fl. 251).
..
4. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste STJ.
..
Precedentes.
9 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.