DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por MARIA MERCIA FEITOSA DA SILVA - ESPÓLIO , fundame… — REsp REsp 2220933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por MARIA MERCIA FEITOSA DA SILVA - ESPÓLIO , fundamentado no art.
- 72 FALECIMENTO DO PACIENTE NO DECORRER DO PROCESSO EM 29/04/2024, FLS.293 - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE HOME CARE/OBRIGAÇÃO DE FAZER -ANÁLISE QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS - AO TEMPO DA EFETIVA ALTA HOSPITALAR, OBSERVADO O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE, HOUVE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE, INCLUSIVE COM TÉCNICA DE ENFERNAGEM POR 24 H, POR TEMPO INDETERMINADO, CONFORME FLS.
- 278/279 - DANOS MORAIS AFASTADOS - R E F O R M A DA SENTENÇA - R E C U R S O C O N H E C I D O E PROVIDO.
- Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 186 e 927 do CC; sustenta, em síntese, a configuração de danos morais no caso em apreço.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 10671, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por MARIA MERCIA FEITOSA DA SILVA - ESPÓLIO , fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E C/C DANO MORAL - SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR "HOME CARE" - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR PLANO DE SAÚDE EM DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 7.000,00 - RECURSO DA PARTE REQUERIDA -PEDIDO DE REFORMA PARA EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS OU MINORAÇÂO DOS MESMOS - AUTOS DISTRIBUÍDOS EM 02/10/2023 INTERNAMENTO EM UTI DESDE 30/09/2023, SEM PREVISÃO DE ALTA, FLS. 112 -ENCONTRAVA-SE EM ESTADO COMATOSO, FLS. 72 FALECIMENTO DO PACIENTE NO DECORRER DO PROCESSO EM 29/04/2024, FLS.293 - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE HOME CARE/OBRIGAÇÃO DE FAZER -ANÁLISE QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS - AO TEMPO DA EFETIVA ALTA HOSPITALAR, OBSERVADO O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE, HOUVE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE, INCLUSIVE COM TÉCNICA DE ENFERNAGEM POR 24 H, POR TEMPO INDETERMINADO, CONFORME FLS. 278/279 - DANOS MORAIS AFASTADOS - R E F O R M A DA SENTENÇA - R E C U R S O C O N H E C I D O E PROVIDO.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 186 e 927 do CC; sustenta, em síntese, a configuração de danos morais no caso em apreço.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Com efeito, em relação aos casos de indevida negativa de cobertura por parte do plano de saúde, a mais recente orientação da jurisprudência deste Tribunal é de que não há dano moral in re ipsa.
Neste sentido, os recentes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura nas hipóteses em que demonstrado, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, a existência de excepcional necessidade do tratamento.
2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou
[trecho intermediário suprimido]
dos danos morais em razão da recusa injustificada em autorizar a cobertura de tratamento médico exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - in casu, R$ 10.000,00 - não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.438.742/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.